FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E SUA PERSPECTIVA NO SUS
EUZEBIO DE JESUS SODRÉ JUNIOR
JEANNE LIMA
MARCOS DE CASTRO MARTINS DA SILVA
ORIENTADOR: GABRIEL EDUARDO SCHUTZ
Rio de Janeiro
Março, 2009
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E SUA PERSPECTIVA NO SUS
Euzebio de Jesus Sodré Junior1
Jeanne Lima2
Marcos de Castro Martins da Silva3
RESUMO
O presente artigo analisa violência contra a mulher como problema de saúde pública, apresentando os reflexos da Lei Maria da Penha (Lei Federal n º 11.340/06) no atendimento nos setores de emergência do Sistema Único de Saúde (SUS). A violência de gênero tem sua origem na discriminação histórica contra as mulheres, ou seja, num longo processo de construção e consolidação de medidas e ações explícitas e implícitas que visam a submissão da população feminina, que tem ocorrido durante o desenvolvimento da sociedade humana. A Lei Maria da Penha modificou de maneira profunda as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, como também, a forma de se processar tais crimes. Assim, torna-se necessário o melhor entendimento de como funciona o atendimento das autoridades diante da nova lei.
Palavras-chave: Violência. Direitos humanos. Gênero. Lei Maria da Penha. Vítimas.
ABSTRACT
The present article it analyzes violence against the woman as problem of public health, presenting the consequences of the Maria da Penha’s Law (Federal Law n º 11,340/06) in the attendance in the sectors of emergency of the Unifed System of health (SUS). The sort violence has its origin in the historical discrimination against the women, that is, in a long process of construction and explicit and implicit consolidation of measures and actions that aim at the submission of the feminine population, that has occurred during the development of the society human being. The Maria da Penha’s Law modified in deep way the relations between women victims of domestic violence and its aggressors, as well as, the form of if processing such crimes. Thus, optimum agreement becomes necessary of as the attendance of the authorities of the new law functions ahead.
Keywords: Violence. Human rights. Sort. Maria da Penha’s Law. Victims.
1. INTRODUÇÃO
Inúmeras situações de violência praticada no âmbito familiar acompanham a vida das mulheres: violência física, violência psicológica, violência sexual etc. Todas se constituem de graves violações aos direitos humanos, ferindo conquistas que ultrapassam os limites territoriais do País.
A mulher começa a responder com violência à violência de que tradicionalmente foi vítima e que atualmente assume níveis elevados. Entretanto, surgem ações afirmativas que beneficiam a mulher e visam minimizar as diferenças previstas no artigo 2º da Lei 11.340/06, in verbis: “Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Objetiva este artigo verificar se a aplicação da Lei Maria da Penha, contribuiu para a melhoria da qualidade dos atendimentos de mulheres vítimas de violência nos setores de emergência do SUS.
Esse tipo de violência caracteriza-se por ser praticada sempre pelo agressor que está inserido no âmbito familiar. O advento da Lei n° 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe procedimentos mais rígidos, e almeja que também sejam de maior eficácia para reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dando ênfase a norma constitucional do § 8º do art. 226 da CRFB/88 a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
O presente artigo justifica-se pelo fato da violência doméstica contra a mulher ser uma realidade que cresce a cada dia, sendo uma das demandas que mais são processadas nas Varas Especializadas em Violência Doméstica.
Buscamos também esclarecer as principais dúvidas acerca do tema, que atualmente tornou-se evidente em toda a sociedade, face a notoriedade destacada pela mídia para casos de violência praticada no âmbito familiar, especificamente contra a mulher.
A metodologia utilizada na elaboração deste artigo foi a pesquisa bibliográfica, com auxílio de artigos científicos e visita a sites ligados ao tema.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Antes e Depois da Lei Maria da Penha
Mister se faz mostrarmos o quadro comparativo, de como era antes da Lei Maria da Penha, confrontando com os procedimentos adotados a partir da referida lei:
Quadro 1: Contrastes entre a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 11.340/06
ANTES
ATUALMENTE
Não existia lei específica sobre a violência doméstica contra a mulher.
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não estabelecia as formas desta violência.
Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Aplicava a lei dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) para os casos de violência doméstica. Estes juizados julgam os crimes com pena de até dois anos (menor potencial ofensivo).
Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
Permitia a aplicação de penas pecuniárias como as de cestas básicas e multa.
Proíbe a aplicação destas penas.
Os juizados especiais criminais tratavam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica resolver as questões de família (separação, pensão, guarda de filhos) teria que ingressar com outro processo na vara de família.
Serão criados juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões.
A autoridade policial efetua um resumo dos fatos através do TCO (termo circunstanciado de ocorrência).
Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.
A mulher somente poderá renunciar perante o juiz.
Era a mulher que muitas vezes entregava a intimação para o agressor comparecer em audiência.
É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
A pena para o crime de violência doméstica era de 6 meses a 1 ano.
A pena do crime de violência doméstica passou a ser de 3 meses a 3 anos.
A violência doméstica contra mulher portadora de deficiência não aumentava a pena.
Se a violência doméstica for cometida contra mulher portadora de deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
Não previa o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A lei anterior não previa a prisão em flagrante do agressor.
Possibilita a prisão em flagrante.
Não previa a prisão preventiva para crimes de violência doméstica.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
A mulher vítima de violência doméstica geralmente não era informada quanto ao andamento dos atos processuais.
A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor.
A mulher vítima de violência doméstica, em geral, ia desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências.
A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais.
A violência doméstica contra a mulher não era considerada agravante de pena.
Altera o artigo 61 do código penal para considerar este tipo de violência como agravante da pena.
Fonte: Radis Comunicação em Saúde. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/radis/49/sumula.html. Acesso em 20 fev. 2009.
Verificamos, de acordo com o Quadro 1, que a Lei Maria da Penha trouxe mais rigidez e eficácia no combate à violência contra a mulher, trazendo mecanismos que permitem à vítima mais segurança para denunciar seu agressor.
2.2. A violência contra a mulher de acordo com a doutrina
A problemática da violência contra a mulher remonta já do tempo primitivo, onde o uso da força bruta, a caça, a pesca, a guerra, favoreceu a dominação masculina que se manteve através dos tempos. Com o surgimento das ferramentas de bronze e de ferro acentuaram a desvantagem feminina. Entretanto, no convívio dos nômades não havia preocupação em oprimir a mulher, por não existir uma sociedade organizada, nem instituições, nem propriedade, nem direito.
A discriminação homem-mulher é mais comum dentro da sociedade. Sem contar que ainda existe a discriminação mulher-mulher, no que se refere à questão racial, é mais marcante, por se caracterizar em uma dupla subordinação, a primeira por ser mulher e a outra por sua cor o que a desvaloriza dentro da sociedade. Ou seja, muita das vezes a mulher, que já sofre a discriminação simplesmente por ser mulher, este preconceito é reforçado pela cor da sua pele.
Para Séguin (et al, 2005): “discriminação é o ato de distinguir ou restringir que tem como efeito a anulação ou limitação do reconhecimento de direitos fundamentais no campo político, econômico, social, ou em qualquer outro domínio da vida”.
Segundo Almeida (1998), através de força bruta, inicialmente, forjou-se o controle masculino sobre as mulheres. Gradativamente foram introduzidos novos métodos e novas formas de dominação masculina: as leis, a cultura, a religião, a filosofia, a ciência, a política.
Ao serem tratadas como propriedade dos homens, as mulheres perderam, em diferentes níveis, a autonomia, a liberdade e o mais básico direito de controle sobre seu próprio corpo.
Teles e Melo (2002, p. 29) destacam que:
São inúmeros os exemplos da prática de atos de submissão e hostilidade sexuais que, freqüentemente, foram levados aos extremos; venda e troca de mulheres, como se fossem mercadorias, mulheres escravizadas, violadas, vendidas à prostituição, assassinadas por ocasião de morte de seus senhores ou maridos, ou ainda a mutilação genital feminina, cuja prática já deixou aleijadas 114 milhões de mulheres em todo o mundo.
Constata-se que as mulheres foram perseguidas e maltratadas pelo fato de serem mulheres, diferentemente do que ocorria com os homens, que também foram reprimidos e subordinados, mas por razões externas e não simplesmente porque eram homens. Os jovens, enquanto jovens, eram reprimidos, mas ao transformarem em velhos, adquiriam status e passavam a ocupar postos importantes.
Tais diretrizes nortearam o pensamento e o comportamento da sociedade humana, justificando historicamente a discriminação e a violência contra a mulher.
A garantia da supremacia masculina dependia única e exclusivamente da inferioridade feminina. Daí a exigência de ataques acirrados à condição feminina, impondo forçosamente idéias acerca da incompetência das mulheres. De acordo com Teles e Melo (2002), houve grande esforço para remediar tal situação, no entanto, não foi um processo pacífico; muitas e muitas mulheres resistiram, repudiaram e se rebelaram à submissão e a subordinação aos homens.
As mulheres foram transformadas no maior grupo discriminado da história da humanidade, sem, contudo, serem excluídas inteiramente das atividades masculinas. Criou-se assim uma intensa integração entre opressores e oprimidas, que fez com que estas usassem a mesma cama, a mesma casa, a mesma alimentação e tudo mais que também fosse usado pelos opressores. Daí a necessidade de obrigar as mulheres a aceitarem sua própria degradação. Esse quadro histórico de violência e discriminação que atualmente ainda integra a sociedade no seu dia-a-dia, é que fomenta a continuidade de relações pessoais repletas de agressividade que atravessam gerações, trazendo como conseqüência, todo o tipo de preconceito que criam a falsa idéia de que, a violência contra a mulher é natural. Insiste-se em tornar obrigatória a crença de que as mulheres são volúveis, emocionais, fúteis, inseguras e dependentes.
O preconceito contra as mulheres, ao longo desse processo histórico, vem reforçando a idéia e a imagem da submissão feminina.
Importante trazermos o conceito de gênero, conforme descreve Olinto (1998):
Gênero é um conceito das Ciências Sociais surgido nos anos 70, relativo à construção social do sexo. Significa a “distinção entre atributos culturais alocados a cada um dos sexos e à dimensão biológica dos seres”. O uso do termo gênero expressa todo um sistema de relações que inclui sexo, mas que transcende a diferença biológica. O termo sexo designa somente a caracterização genética e anátomo-fisiológica dos seres humanos.
Lopes (et al, 1996) fazem uma brilhante explanação acerca do entendimento de gênero, como uma construção social e, desta forma, histórica, supondo que este conceito não é único, ou seja, deveria haver conceitos de feminino e masculino, social e historicamente diversos. Assim, “implicaria admitir não apenas que sociedades diferentes teriam diferentes concepções de homem e de mulher, como também que no interior de uma sociedade tais concepções seriam diversificadas, conforme a classe, a religião, a raça, a idade, etc.
Estimativas recentes do Banco Mundial4 sobre os prejuízos causados por doenças associadas à violência, através do cálculo de um índice global das enfermidades, a vitimização de gênero é responsável por um em cada cinco dias de vida saudáveis perdido pelas mulheres em idade produtiva. Uma mulher que sofre violência doméstica geralmente ganha menos do que aquela que não vive em situação de violência.
Tais estimativas, no entanto, necessitam de estudos e investigações que as fundamentem melhor e de maior sensibilização e interesse dos serviços de saúde para superar os sub-registros que prevalecem porque os profissionais de saúde, dentre outros motivos, consideram a violência assunto da vida privada na qual não deve agir.
Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde, no ano de 2002, afirmou que a violência se expressa através da utilização dolosa da “força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”. (EASTMAN, 2002)
As maiorias na verdade temem as minorias, por isto agem com violência quando tentam subjugá-las. Em nome da religião e da eugenia, muitas pessoas foram mortas e mutiladas.
De acordo com Bobbio (1999), a violência pode ser entendida como a intervenção física de um indivíduo ou grupo contra outro indivíduo ou grupo. Para que haja violência é preciso que a intervenção física seja voluntária. A violência pode ser direta ou indireta. É direta quando atinge de maneira imediata o corpo de quem a sofre. É indireta quando opera através de uma alteração do ambiente físico no qual a vítima se encontra.
O termo violência, em sentido lato, talvez seja a palavra que ultimamente mais tem sido usada pelos meios de comunicação de massas e que vem assustando a sociedade como um todo.
Muitas vezes, tem sido reportada apenas para significar a prática de criminalidade. Na realidade, há várias formas de violência que permeiam na sociedade. Acredita-se que tal forma de pensamento ocorra em função dá divulgação das ações violentas em forma fragmentada, de um modo geral por se constituírem em matéria prima de banalização entre os homens no seu dia a dia e que os levam até a se acostumar com as mesmas.
De acordo com Coutinho (2004), a violência atinge índices tão assustadores que se começa a repensar os critérios de segurança social. Alguns autores chegam a vislumbrar uma didática perversa na violência, onde ela é aprendida por meio de fenômenos violentos do cotidiano, em especial o cinema e a mídia. Trata-se da banalização da violência e da sua clandestinidade, formando a cifra negra.
A relação entre gênero e violência pareceu pertinente para o assunto em questão não só por ser a visão que se tem, como ainda porque os meios de comunicação de massa divulgam que há mais mulheres que homens em quase todas as partes do planeta e elas são vítimas desse fenômeno.
2.3. A violência contra a mulher na agenda política do Brasil
O Brasil comprometeu-se junto com os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU) para o cumprimento dos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. O terceiro destes objetivos diz respeito à Igualdade entre Sexos e Valorização da Mulher.
O Quadro 2 apresenta as seguintes sugestões de ações que devem ser incorporadas da agenda política para alcançar esses objetivos:
Quadro 2: Sugestões de Ações
Visitar a câmara municipal, entrevistar as vereadoras e conhecer suas propostas para ajudar as mulheres de sua cidade.
Divulgar que existem, nas grandes cidades, centros de atendimento para mulheres, onde elas podem denunciar a violência e ter um acompanhamento físico e psicológico.
Identificar e divulgar novas oportunidades de trabalho para mulheres.
Incentivar ações que estimulem as mulheres a buscar alternativas de geração de renda.
Educar filhos e filhas para que eles realizem, com igualdade, o trabalho do dia a dia em casa.
Não reproduzir expressões como “isso é coisa de mulher”, que sejam contra a dignidade da mulher ou que a coloquem em situação de inferioridade.
Denunciar casos de violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes pelo telefone gratuito 0800 99 0500 ou procurar o Conselho Tutelar da cidade. Nos casos de agressão física e de violência sexual contra mulheres, ligar para o telefone gratuito do Disque Denúncia da Polícia Civil 0800 84 29 99 (RN).
Não empregar crianças, para não prejudicar seu desenvolvimento ou comprometer sua infância, e denunciar os casos conhecidos de trabalho infantil para a Delegacia Regional do Trabalho.
Não valorizar e não comprar produtos que explorem o corpo da mulher em sua comercialização, exigindo o cumprimento da regulamentação publicitária e fortalecendo o senso critico da sociedade.
Atuar em atividades em prol da melhoria da auto-estima das mulheres, promovendo a valorização e o respeito em todas as fases do seu ciclo de vida (infância, adolescência, gravidez, maternidade, velhice).
Encorajar as jovens para que busquem seu desenvolvimento socioeconômico, por meio da educação e do trabalho.
Incentivar adolescentes mães a retomarem seu projeto de vida, combatendo qualquer situação que dificulte seu acesso às escolas públicas.
Fonte: Objetivos do Milênio. Disponível em: http://www.objetivosdomilenio.org.br/mulher/. Acesso em 17 mar. 2009.
As metas do milênio estão previstas de serem alcançadas até o ano de 2015, dando aos homens e mulheres a igualdade de direitos e deveres que há muito tempo são cerceados.
2.4. A Violência Contra Mulher: Caso de Saúde Pública
Infelizmente é no âmbito familiar que existem as maiores ameaças à vida da mulher. As conseqüências visíveis dessa violência são tratadas nos serviços de saúde, para, em seguida, as mulheres retornarem anonimamente a mesma situação de maus-tratos, abusos e, muitas vezes, morte.
Nesse sentido, imperioso se faz destacarmos o entendimento de Fhegali, ao tratar com precisão não somente a violência contra a mulher, mas também a violência doméstica como um todo, interferindo diretamente no âmbito da Saúde Pública:
A violência doméstica e familiar contra a mulher tem repercussões diretas nelas, em seus filhos, em sua família. Isso leva à desestruturação da mulher, acabando também por levá-las, muitas vezes, à sua incapacidade e morte. A violência acaba por desestruturar, também, o núcleo familiar, perpetuando comportamentos violentos e desajustes das crianças e adolescentes que vivem nesses lares. Ela interrompe um processo saudável de formação, gera insuficiência de aprendizado e, não raras vezes, evasão escolar. Muitas vezes a vítima é uma menina, violentada sexualmente, uma adolescente ou jovem ameaçada, agredida ou morta pelo namorado ou companheiro. Isso tudo sem falar nas mulheres idosas que também engordam as estatísticas de vítimas de violência e, ainda, na empregada doméstica agredida pelos patrões das mais variadas formas.
Percebe-se que a problemática da violência alcança proporções muito maiores do que se possa imaginar a primeira vista. Esta violência, conforme vimos acima, atinge toda a família, podendo deixar sequelas difíceis de se apagar, ou até mesmo irreparáveis.
É fato que a violência contra a mulher se transformou em epidemia que desconhece classes sociais. Nos serviços de saúde é possível encontrar os efeitos da intolerância somados à violência sobre as mulheres, trazendo as marcas de uma história de inferioridade.
A violência na forma de agressão física de uma parceira é um problema social que ocorre diariamente. É raro que um episódio violento entre casais ocorra apenas uma vez. Com o tempo, a violência aumenta, torna-se mais freqüente e aumenta a gravidade dos ferimentos.
Nesse sentido, vale trazer os dados divulgados pela 1a Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cuiabá/MT5:
1 - 60% a 70% dos ferimentos traumáticos, em mulheres, foram ocasionados por espancamento;
2. Os ferimentos incluem: contusões, fraturas, hematomas nos olhos, ferimentos nos ouvidos, ferimentos nas partes íntimas (violência sexual), ferimentos abdominais, aborto provocado por trauma na área abdominal, queimaduras, lesões por faca ou tiro, traumatismo craniano dentre outros;
3. Anteriormente, sob a égide dos Juizados Especiais Criminais, reincidências eram comuns, com a nova inserção normativa minora-se os casos de reincidência, exatamente porque há resposta judicial hábil e acompanhamento eficaz;
4. A resposta processual é combinada com políticas públicas, integrando uma verdadeira sistemática hábil à contenção de novas ocorrências (Lei 11.340/06, arts. 8o, I e 9o, § 1o);
5. As causas para a ausência ou inadequação de respostas por parte dos/as profissionais de saúde atêm-se ainda a uma necessidade de treinamento nas questões de violência (preconceitos sexistas – estereótipos);
Esses critérios oportunizam a estruturação do atendimento, bem como a contextualização da violência de gênero sofrida à realização de políticas públicas.
Segundo Campos e Correa (2007):
A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil, sendo que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a violência doméstica contra a mulher, como um problema de saúde pública, pois, além de afetar sua integridade física e saúde mental, acarreta graves conseqüências econômicas para o país, com a comprovada diminuição de aproximadamente 10,5% do Produto Interno Bruto – PIB, do país, em razão da falta da vítima ao trabalho ou queda de sua produtividade, acarretado pelo período em que ficam sob a dependência da seguridade social e pelo fato de freqüentarem com assiduidade os serviços de saúde disponíveis.
As consequências da violência doméstica e familiar no Brasil para a economia, levando-se em conta os custos para o sistema de saúde, a polícia, o Poder Judiciário e os órgãos específicos de apoio e atendimento à mulher vítima da violência, ainda não podem ser medidas com toda precisão, já que as estatísticas necessitariam de dados importantes que, infelizmente, não têm sido coletados corretamente, sobretudo pelos serviços de saúde, que desconhecem ou preferem ignorar a causa das doenças e ferimentos das mulheres que atendem, não fazendo o devido diagnóstico de violência doméstica nos prontuários médicos.6
Destaca-se o entendimento de Schraiber e D'Oliveira (1999):
A resolução do problema, quando possível, não se dará no âmbito específico da saúde. Portanto, é necessário que os serviços de saúde, ao abordarem o problema, estabeleçam com cada mulher uma escuta responsável, exponham as alternativas disponíveis em termos de acolhimento e intervenção (DDM, apoio jurídico, apoio psicológico, casa abrigo, ONGs etc...) e decidam com ela qual seriam as alternativas melhores para o caso, incluindo-a ativamente.
Como já mencionado nesse artigo, estatísticas mundiais confirmam que a cada 5 (cinco) anos a mulher perde 1 (um) ano de vida saudável, quando sofre algum tipo de violência doméstica, não se falando apenas de doenças físicas, mas, sobretudo, das atualmente conhecidas “doenças da alma”, como depressão, transtorno obsessivo compulsivo, síndrome do pânico e outros.
2.5. O SUS e a aplicação da Lei Maria da Penha
Dados levantados por entidades da sociedade civil7 apontam que em cada 2 (duas) mulheres que se utilizam dos serviços do SUS, 1 (uma) já foi vítima da violência doméstica.
Diante dessa realidade, o legislador objetivou ao dispor no seu art. 9º da Lei Maria da Penha, que a assistência à mulher em situação de “violência doméstica e familiar será prestada em conjunto, de forma articulada, num trabalho efetivo de cooperação que vise atender a mulher e toda a família afetada pela violência doméstica, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública”.
O que estabelece o artigo em comento é que o Estado, em todas as suas esferas (municipal, estadual e federal), emergencialmente quando for o caso, ou seja, de forma preferencial, efetivará de forma satisfatória e eficiente, todas as políticas públicas de proteção para prestar assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e que tal serviço será prestado em conjunto, de forma articulada, num trabalho efetivo de cooperação que vise atender a mulher e toda a família afetada pela violência doméstica, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública.
No entanto, é visível que o SUS ainda não possui uma estrutura adequada para atender mulheres vítimas da violência. A falta de comunicação entre os profissionais e a gerência dos serviços, no que se refere à identificação dos casos de violência contra a mulher dentre aqueles que chegam aos postos de atendimento, é um fator determinante para a dificuldade do SUS na questão de aplicar a Lei Maria da Penha. No entender de Ferreira:
[...] esses serviços precisam se engajar no enfrentamento a esse tipo de violência. "Os serviços de saúde, principalmente, os PSF são os primeiros locais que as mulheres buscam quando precisam de ajuda, mais do que delegacias ou serviços de referência. A estimativa é que uma entre cada três mulheres no Brasil já sofreu algum tipo de violência. Já nos PSF, os números mostram que mais da metade das mulheres atendidas nessas unidades já sofreram violência. 8
De acordo com Schraiber e D'Oliveira (1999), em São Paulo, estudo realizado em um serviço de atenção primária mostrou que 57% das mulheres atendidas relataram algum episódio de violência física na vida. Apenas 10% dos casos estavam registrados em prontuário.
Na maioria das vezes, as mulheres vítimas da violência, que procuram o atendimento no SUS, são tratadas com antidepressivos e não são encaminhadas para serviços específicos que podem auxiliá-las no combate a esta violência.
Pode ser indicado como agravante para a não aplicação correta da Lei Maria da Penha nos postos de atendimento do SUS, o fato de que a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, não possui dados estatísticos específicos sobre o tema de todos os Estados. Isso dificulta a implementação de políticas públicas adequadas e impede a análise do real alcance do problema.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à saúde é tutelado pela Constituição Federal como um direito social. A definição atual de saúde, pelas ciências médicas e pela psicologia, é ampla e abrangente, porque elas entendem que o ser humano deve ser compreendido na sua dimensão holística, ou seja, em sua totalidade.
Apesar da violência de gênero ser uma causa significativa da mortalidade feminina, apenas ultimamente passou a ser considerada tema de saúde pública, gerando, portanto, estudos de enfoque de risco e estratégias de prevenção.
A Lei 11.340, de 07.08.2006, representa uma ousada proposta de mudança cultural e jurídica a ser implantada no ordenamento jurídico brasileiro e busca alcançar a erradicação da contumaz violência praticada principalmente por homens contra mulheres com quem mantêm vínculos de natureza afetiva, com uma significativa parcela de casos envolvendo agressões praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares.
O artigo 9° da Lei Maria da Penha teve por finalidade oferecer as mulheres vítimas da violência, um melhor atendimento no Sistema Único de Saúde, idealizando novas formas de enfrentamento de tal situação. No entanto, O SUS ainda não conseguiu durante esses dois anos de vigência da tal falada Lei, reconhecer a violência como uma questão de saúde pública. Os serviços oferecidos pelo Estado, em todas as esferas, deveriam ser entendidos como o pontapé inicial dessas mulheres que ainda hoje são vítimas da intolerância e discriminação, na busca de ajuda.
É urgente a necessidade da criação de equipes de profissionais suficientemente competentes para atuar no atendimento específico da violência contra a mulher, sendo essa, doméstica ou não. Sem dúvidas essa modesta solução seria eficaz para ajudar a recompor essas mulheres e certamente faria muita diferença, tanto nas decisões judiciais, que se respaldam na prova que seriam por eles produzidas, como no tratamento humanizado, prioritário e de qualidade prestado às vítimas.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Suely Souza. Femicídio: algemas visíveis do público-privado. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Revinter, 1998.
BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4 ed. Brasília, UnB, 1999.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal, 1988.
BRASIL, Lei n°. 11.340/06 - Lei Maria da Penha. São Paulo: Áudio, 2008.
CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.
COUTINHO, Simone Andréa Barcelos. Direitos da filha e direitos fundamentais da mulher. Curitiba: Juruá, 2004.
EASTMAN, A. C. Relatório mundial sobre a violência e a saúde da OMS: Uma resposta ao desafio da violência. Revista da saúde. ano 3, n. 3. dez, 2002.
FHEGALI, Jandira. Violência contra mulher: um ponto final. in Saúde em Debate. Rio de Janeiro, v. 31, n° 75/76/77, p. 91. 2007.
LOPES, Marta Julia Marques; MEYER, Dagmar Estermann e WALDOW, Vera Regina. Gênero & Saúde. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.
Objetivos do Milênio. Disponível em: http://www.objetivosdomilenio.org.br/mulher/. Acesso em 17 mar. 2009.
OLINTO, Maria Tereza Ancelmo. Reflexões sobre o uso do conceito de gênero e/ou sexo na epidemiologia: um exemplo nos modelos hierarquizados de análise. Rev. Bras. Epidemiol.
Vol. 1, Nº 2, 1998.
Radis Comunicação em Saúde. http://www.ensp.fiocruz.br/radis/49/sumula.html. Acesso em 20 fev. 2009.
SCHREIBER, Elisabeth; D'OLIVEIRA, A.F.P.L. Violência, gênero e Saúde: organização serviço e tecnologia de atenção integral à mulher. São Paulo: Faculdade de Medicina USP, DMP; CSE Samuel Pessoa, 1999. (Relatório Final de Pesquisa/CNPq)
SÉGUIN, Elida; RODRIGUES, Cláudia da Cruz e Silva; SANTOS, Maria do Carmo dos, Mulher vista em três fases. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2005.
Sobre a violência contra as mulheres. Disponível em: http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1213&Itemid=2#custo. Acesso em: 15 fev. 2009.
SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher - Lei Maria da Penha 11.340/06 - Comentários Artigo por Artigo, Anotações, Jurisprudência e Tratados Internacionais. Curitiba: Juruá, 2007.
TELES, Maria Amélia de Almeida e MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002.
_______. http://www.ciranda.net/spip/article2456.html. Acesso em: 10 fev. 2009.
1 Bacharel em direito formado pelo Centro Universitário da Cidade.
2 Bacharel em Fonoaudiologia (UVA) e cursando o 8 º período de Direito na Universidade Estácio de Sá.
3 Advogado Formado pelo Centro Universitário da Cidade.
4 Sobre a violência contra as mulheres. Disponível em: http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1213&Itemid=2#custo. Acesso em: 15 fev. 2009.
5 Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br. Acesso em: 15 fev. 2009.
6 Em 1996, uma resolução da OMS declarou a violência contra a mulher como uma prioridade para a saúde, sendo que em 1999 o Fundo da População das Nações Unidas, assinalou este tipo de violência como uma prioridade da agenda de saúde pública de todo o mundo, motivo que levou gradativamente a uma mudança na forma de análise dos casos pelas autoridades, que, diante do fato incontestável de que a violência doméstica é uma questão de saúde pública, deve ser encarado, finalmente, como um problema jurídico de ordem pública, que interessa a todo o Estado, e não, como um problema restrito ao âmbito privado, compreendido e solucionado segundo a conveniência das famílias.
7 SOS Corpo Instituto para a Democracia. Disponível em: http://www.ciranda.net/spip/article2456.html. Acesso em: 10 fev. 2009.
8 Educadora do SOS Corpo. Disponível em: http://www.ciranda.net/spip/article2456.html. Acesso em: 10 fev. 2009.
Aviso: ARTIGO REGISTRADO E PATENTEADO
sábado, 30 de maio de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Não é permitido fazer novos comentários.